A presença de indígenas em
isolamento voluntário na região dos rios Xingu e Bacajá tem sido
descrita desde a década de 1970[1]. Há estudos e testemunhos que comprovam
sua presença nas cabeceiras do Igarapé Ipiaçava e de um grupo isolado (ou
grupos isolados) na Terra Indígena (TI) Koatinemo. Belo Monte foi
planejada para ser construída próxima às áreas de perambulação desses grupos de
isolados.
Telma Monteiro
Uma representação sobre
irregularidades no processo de licenciamento de Belo Monte foi
entregue ao MPF do Pará no final de 2010. A construção foi aprovada pela
Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Todas as instituições envolvidas no
processo de Belo Monte serão responsabilizadas pela extinção de povos
indígenas em isolamento voluntário e pela destruição de terras indígenas.
Ameaças sérias colocam em risco a
sobrevivência de indígenas em isolamento voluntário na Amazônia e chamam a
atenção pelo descaso com que têm sido tratadas pelo governo brasileiro, pelas
instituições financeiras e pelas empresas – públicas e privadas. Em três
dos maiores projetos do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC) - nas
hidrelétricas Santo Antônio e Jirau, no rio Madeira e, agora, no projeto do
Complexo Hidrelétrico Belo Monte, no rio Xingu[2] – esse descaso está ocorrendo.
O estudo do "Componente
Indígena" de Belo Monte, entregue ao Ibama em abril de 2009, reconheceu a
presença de indígenas em isolamento voluntário na cabeceira do córrego Igarapé
Ipiaçava e na Terra Indígena Koatinemo dos Asurini[3]. O território de perambulação desses
indígenas está localizado cerca de 70 km (em linha reta) do local onde está
previsto o barramento principal da UHE Belo Monte, no sítio Pimental, na Volta
Grande do Xingu.
O Estudo de Impacto Ambiental e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) de Belo Monte e suas
complementações apresentaram apenas superficialmente a questão dos indígenas em
isolamento voluntário e listaram dois grupos que ainda não foram
identificados. O Parecer Técnico FUNAI que analisou o Componente Indígena
de Belo Monte[4] fez referência aos impactos[5] que poderiam afetar os isolados; a
ação de grileiros e invasores atraídos pelas obras ameaça sua integridade
física e cultural.
No parecer, os técnicos da FUNAI
alertaram para o fato de que o desvio das águas e a consequente redução da
vazão do rio Xingu no trecho da Volta Grande poderia gerar efeitos em cadeia
sobre a ictiofauna nas florestas marginais ou inundáveis; que o movimento
migratório criaria aumento populacional na região e provocaria a pressão sobre
os recursos naturais; que essa pressão levaria às invasões das terras indígenas
onde perambulam os grupos de indígenas em isolamento voluntário[6].
Nas considerações finais e
recomendações do parecer, a FUNAI concluiu que:
“Apesar do EIA-RIMA apresentar
uma extensa agenda de planos e programas, cujos objetivos são os de mitigar os
impactos negativos do empreendimento sobre os povos e Terras Indígenas, a
complexidade da situação, como foi retratada nesse parecer, baseado em informações
colhidas pela Funai e no próprio EIA-RIMA, exige muito mais do que a
implementação de um bom Plano Básico Ambiental (PBA). A situação atual da
região, fortemente impactada por desmatamentos, atividade madeireira e
garimpos, entre outros, com a presença insuficiente do Estado brasileiro, já
contribui para o contexto de vulnerabilidade das Terras Indígenas.”
“Nesse sentido, é imprescindível
um conjunto de medidas (emergenciais e de longo prazo) de duas ordens: 1)
aquelas ligadas ao poder Público; e 2) aquelas de responsabilidade do
empreendedor”
Uma das condicionantes da FUNAI
pedia que antes do leilão de compra de energia de Belo Monte, ocorrido
em 20 de abril de 2010, o poder público coordenasse e articulasse ações
para a proteção dos indígenas em isolamento voluntário. Para tal seria
imprescindível a publicação de uma Portaria de Restrição[7] de Uso entre as Terras Indígenas
Trincheira Bacajá e Koatinemo.
A despeito das evidências da
presença de grupos de indígenas em isolamento voluntário, o processo de
licenciamento de Belo Monte continuou célere e cercado de planos com
estratégias que levaram à concessão da licença de instalação parcial ilegal da infraestrutura
de apoio - canteiro de obras.
Confirmação
da presença de indígenas em isolamento voluntário
Em 2008 a
presença de indígenas em isolamento voluntário foi confirmada conforme os
relatos dos Asurini sobre seu encontro com isolados durante uma expedição de
caça na cabeceira do Igarapé Ipiaçava. Segundo Fábio Ribeiro[8] da
FUNAI de Altamira e do líder Apewu Asurini, da aldeia Koatinemo, no Xingu (vídeo), os Asurini avistaram indivíduos em perambulação.
Gravações com os depoimentos do encontro dos Asurini com os indígenas em
isolamento voluntário foram levados à FUNAI.
Em 2009 a
FUNAI iniciou as análises dos impactos da UHE Belo Monte, sobre as terras
indígenas. A Coordenação de Índios Isolados (CGII) decidiu empreender uma
expedição à área informada pelos Asurini e acabou encontrando, também, sinais
claros de invasão de não-índios.
A FUNAI
deu encaminhamento à referência de indígenas em isolamento voluntário para que
fosse incluída no EIA da UHE Belo Monte, uma vez que o território de
perambulação está na área de influência. A FUNAI decidiu que era necessário
isolar a área que está fora da Terra Indígena demarcada e assim evitar a
pressão dos assentamentos nas proximidades de Altamira.
Foi
traçada uma linha reta virtual isolando a área de perambulação dos isolados
para que se tornasse futuramente uma Terra Indígena. Isso protegeria os
indígenas em isolamento voluntário de possíveis contatos, criaria uma
identificação da área de perambulação e propiciaria a proteção do entorno.
A minuta
da Portaria de restrição foi então preparada e ficou aguardando mais de um ano
a análise da Procuradoria Jurídica da FUNAI. Essa área fora de terras indígenas
demarcadas é uma das últimas áreas intactas de floresta na proximidade de
Altamira.
A
Portaria de Restrição[9] de
Uso nº 38, de 11 de janeiro de 2011, entre as Terras Indígenas
Trincheira Bacajá e Koatinemo, na verdade, estabeleceu apenas a restrição ao
direito de ingresso, locomoção e permanência de pessoas estranhas aos quadros
da FUNAI, na área descrita na Portaria, pelo prazo de dois anos a contar de sua
publicação. A vigência da portaria expirará antes sequer do término das obras
da usina de Belo Monte, se ela viesse a ser construída[1].
"A Funai interditou uma área com presença de índios isolados denominada Ituna / Itatá, localizada entre as TIs Koatinemo e Trincheira/Bacajá. A interdição da área de 137.756 hectares foi declarada na portaria nº 38, de 11/01/2011. Em janeiro de 2013, a interdição da área foi estendida por mais três (3) anos através da Portaria da Funai n° 17 de 10/01/2013. Prazo: Abril de 2010 (data do leilão da usina). Foi atendida um ano depois de vencido o prazo." Fonte: http://amazonia.org.br/wp-content/uploads/2014/02/nota_tecnica_-_condicionantes_indigenas_final_pdf1.pdf
O leilão
de Belo Monte, no entanto, ocorreu em 20 de abril de 2010 sem que a
condicionante sobre a portaria de restrição de uso entre as Terras Indígenas
Trincheira Bacajá e Koatinemo, que visava proteger os indígenas em isolamento
voluntário, tivesse sido cumprida. A portaria só foi publicada no DOU em 12 de
janeiro de 2011.
As obras
de Belo Monte, sob licença ilegal, estão em fase de desmatamento do
reservatório. A Norte Energia já solicitou a Licença de Operação (LO) ao Ibama.
O Governo do Estado do Pará tem um projeto de concessão florestal na área
protegida Ituna/Itatá. Um território sob concessão florestal impede a proteção[10] dos
indígenas em isolamento voluntário. Eles continuam seriamente ameaçados.
E a
Portaria de Restrição de uso nº 17, de janeiro de 2013, da área Ituna/Itatá que
no papel impede a presença de estranhos, vai expirar em janeiro de 2016. Alguém
está fazendo alguma coisa para proteger esses indígenas isolados?
[1] AHE
Belo Monte Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA), páginas 103/111/113,
Componente Indígena PROCESSO
IBAMA n° 02001.001848/2006-75, abril de 2009
[6] “A
continuidade e possível intensificação dessa ocupação por não-índios colocará
em risco a integridade física dos grupos isolados, sendo necessária a
interdição da área e as devidas ações de fiscalização. Em setembro de 2009 a
Funai enviou outra expedição para a região com o mesmo objetivo de identificar
a presença dos isolados, mas ainda não obtivemos as informações com os
resultados dessa nova tentativa.” p. 86, UHE Belo Monte – Componente Indígena
Parecer técnico nº 21/CMAM/CGPIMA-FUNAI
[7]
“1) Medidas ligadas ao Poder Público, a serem implementadas em diferentes
etapas: a) Ações até o leilão: 3. Publicação de portaria para restrição de uso
entre as Terras Indígenas Trincheira Bacajá e Koatinemo, para proteção de
índios isolados”; UHE Belo Monte – Componente Indígena Parecer técnico nº
21/CMAM/CGPIMA-FUNAI, ps. 95/96
[8] Link
do vídeo com os depoimentos de Apeu Asurini da TI Koatinemo, no rio Xingu e
Fabio Ribeiro, da FUNAI de Altamira, sobre os indígenas em isolamento
voluntário BELO MONTE threatening voluntarily isolated indigenous groups !October
15, 2010, 05:38 AM http://www.youtube.com/watch?v=DOGMpcUXSEI
[9] “1) Medidas ligadas ao Poder Público,
a serem implementadas em diferentes etapas: a) Ações até o leilão: 3.
Publicação de portaria para restrição de uso entre as Terras Indígenas
Trincheira Bacajá e Koatinemo, para proteção de índios isolados”; UHE Belo
Monte – Componente Indígena Parecer técnico nº 21/CMAM/CGPIMA-FUNAI, ps. 95/96
[10] Link
do vídeo com o depoimento de Walter A. da Silva, FUNASA, Altamira, sobre os
riscos que correm os indígenas na região http://www.youtube.com/watch?v=iEq70whdLPQ
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
PORTARIA Nº 17, DE 10 DE JANEIRO DE
2013
A
PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no exercício da competência
estabelecida no inciso VII do art. 1º da Lei
nº. 5.371, de 5 de dezembro de
1967, combinado com o art. 7ºdo Decreto
nº. 1.775, de 8 de janeiro
de 1996, e diante do processo FUNAI/BSB/08620.003064/2010-37;
Considerando
o reconhecimento dos direitos originários dos índios sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, nos termos do art. 231 da Constituição
Federal;
Considerando
o reconhecimento do direito dos índios às terras que ocupam independente da
demarcação, devendo ser assegurado pelo órgão federal de assistência aos
índios, segundo determina o art. 25 da lei nº. 6.001, de 17 de dezembro de
1973;
Considerando
que no perímetro abaixo descrito, segundo elementos dos autos acima referidos,
encontram-se índios isolados, nos termos do inciso I do
art. 4º da Lei
nº. 6.001/73, resolve:
Art.
1º - Estabelecer restrição ao direito de ingresso, locomoção e permanência de
pessoas estranhas aos quadros da FUNAI, na área descrita nesta Portaria, pelo
prazo de três (03) anos a contar de sua publicação, nos seguintes termos:
I
- Somente poderão ingressar, locomover-se e permanecer na área descrita nesta
Portaria, por tempo determinado, pessoas autorizadas pela Coordenação-Geral de
Índios Isolados e Recém Contatados - CGIIRC.
II
- Para autorização prevista no item anterior, serão exigidas:
a)
declaração de isenção de responsabilidade da FUNAI por danos físicos e
materiais sofridos pelo (s) interessado (s);
b)
declaração de responsabilidade por danos físicos e materiais causados direta ou
indiretamente, pelo (s) interessado (s), a bens e pessoas da FUNAI, dos índios
ocupantes e o ao meio ambiente, da área objeto do perímetro descrito nesta
Portaria;
Parágrafo
Único: A restrição estabelecida nesta Portaria não se aplica às Forças Armadas
e Policiais, no cumprimento de suas funções institucionais, cujo ingresso,
locomoção e permanência na área aqui descrita, deverá ser acompanhada por
funcionários da FUNAI.
Art.
2º - A critério da FUNAI, em função das condições ambientais, climáticas ou de
acontecimentos relativos aos índios ocupantes da área descrita nesta Portaria,
as autorizações a que se refere o artigo anterior poderão ser suspensas.
Art.
3º - Vedar a exploração de qualquer recurso natural existente na área descrita
nesta Portaria, durante a respectiva vigência.
Art.
4º - Determinar que a proibição ora estabelecida seja fiscalizada pelas equipes
da Frente de Proteção Etnoambiental Médio Xingu/CGIIRC - FUNAI.
Art.
5º - A área a que se refere esta Portaria, denominar-se-á, para fins de
controle administrativo, TERRA INDÍGENA ITUNA/ITATA, localizada nos municípios
de Altamira e Senador Jose Porfirio, Estado do Pará, com superfície aproximada
de 142.402 ha e perímetro aproximado de 225 km, com os seguintes limites:
Partindo do Ponto P-01=P08 (TI Koatinemo), de coordenadas geográficas
aproximadas 03º 58'30,5"S e 52º 08'27,0" Wgr, localizado na
confluência do Rio Itatá com um igarapé sem denominação, no limite com a TI
Koatinemo, segue-se pela divisa com o projeto de assentamento PDS Itatá, em
linha reta, até o Ponto P-02, de coordenadas geográficas aproximadas 03º
52'53,3"S e 52º 02'52,4" WGr, (limite final do PDS Itatá); daí,
segue, por uma linha reta, até o Ponto P-03, de coordenadas geográficas
aproximadas 03º 51'56,7"S e 52º 00'45,8" WGr, localizado na
confluência do Rio Itatá com a foz de um igarapé sem denominação; daí, segue
pela margem esquerda do referido igarapé, a montante, até o Ponto P-04, de
coordenadas geográficas aproximadas 03º 55'51,2"S e 51º 52'08,1" WGr,
localizado na sua cabeceira; daí, segue em linha reta, até o Ponto P-05, de
coordenadas geográficas aproximadas 03º 55'59,8"S e 51º 52'04,6" WGr,
localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue por este
último, a jusante, pela margem direita, até Ponto P-06, de coordenadas
geográficas aproximadas 03º 54'16,7"S e 51º 48'59,2" WGr, localizado
na confluência de outro igarapé sem denominação; daí, segue por uma linha reta
até o Ponto P-07, de coordenadas geográficas aproximadas 03º 53'09,5"S e
51º 47'00,3" WGr, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação;
daí segue pelo citado igarapé, a jusante, pela margem direita, até o Ponto
P-08, de coordenadas geográficas aproximadas 03º 56'41,4"S e 51º
46'07,5" Wgr; localizado na sua confluência com Rio Bacajaí, no limite com
a TI Trincheira Bacajá, daí, segue pelo referido rio, a montante, pela margem
esquerda, até o Ponto P-17 (TI Trincheira Bacajá), de coordenadas geográficas
aproximadas 04º 01'12,3"S e 51º 47'24,1" WGr, localizado na foz de um
igarapé sem denominação, afluente esquerdo do rio Bacajaí; daí, segue pelo
referido igarapé, a montante, pela margem esquerda, até o março SAT 1132 (TI
Trincheira Bacajá) de coordenadas geográficas 04º 15'50,12"S e 51º
53'57,45" WGr, localizado em sua cabeceira; daí, segue em linha reta,
passando pelos seguintes marcos (TI Trincheira Bacajá), com suas respectivas
coordenadas geográficas: M-94, 04º 15'55,49"S e 51º 54'02,96" WGr;
M-93, 04º 16'35,82"S e 51º 54'44,37" WGr; M-92, 04º 17'21,20"S e
51º 55'31,14" WGr; M-91, 04º 18'07,12"S e 51º 56'18,76" WGr;
M-90, 04º 18'50,95"S e 51º 57'04,14" WGr; M-89, 04º 19'32,07"S e
51º 57'46,83" WGr; M-88, 04º 20'02,81"S e 51º 58'18,93" WGr; até
o março SAT 1131 de coordenadas geográficas 04º 20'22,51"S e 51º
58'58,30" WGr, localizado no limite comum entre as TIs Trincheira Bacajá
(SAT 1131) e Koatinemo (M-12), na margem direita do Rio Ipiaçava; daí, segue
pelo referido rio, a jusante, até o Ponto P-11 (TI Koatinemo), de coordenadas
geográficas aproximadas 04º 10'24,7"S e 52º 13'53,3" WGr, localizado
na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue pelo referido
igarapé, a montante, pela sua margem esquerda, até o março M-10 (TI Koatinemo),
de coordenadas geográficas 04º 03'38,70"S e 52º 09'47,53" WGr,
localizado em uma de suas nascentes; daí, segue em linha reta até o março M-09
(TI Koatinemo), de coordenadas geográficas 04º 05'16,78"S e 52º
08'43,52" WGr, localizado em uma das cabeceiras do Rio Itatá; daí, segue
pelo referido rio, a jusante, pela sua margem direita, até o Ponto P-01=P-08
(TI Koatinemo), inicial da descrição perimétrica. OBS: 1- As coordenadas
geográficas citadas neste memorial descritivo referem-se ao Datum Horizontal
SAD-69, Meridiano Central 51º WGr. 2- Base cartográfica utilizada: MI-657,
MI-658, MI-724, MI-725.
Art.
6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA
MARIA DO AMARAL AZEVEDO
SECRETARIA
NACIONAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
DO SECRETÁRIO
[1] A Funai
interditou uma área com presença de índios isolados denominada Ituna / Itatá,
localizada entre as TIs Koatinemo e Trincheira/Bacajá. A interdição da área de
137.756 hectares foi declarada na portaria nº 38, de 11/01/2011. Em janeiro de
2013, a interdição da área foi estendida por mais três (3) anos através da
Portaria da Funai n° 17 de 10/01/2013. Prazo: Abril de 2010 (data do leilão da
usina). Foi atendida um ano depois de vencido o prazo. Fonte: http://amazonia.org.br/wp-content/uploads/2014/02/nota_tecnica_-_condicionantes_indigenas_final_pdf1.pdf